
No que tange ao âmbito do testamento, há diversas denominações para aqueles que recebem a herança. Os mais utilizados no direito de sucessão brasileiro são os herdeiros e os legatários.
Inicialmente, cabe aqui salientar quanto a subdivisão dos herdeiros, em herdeiros legítimos, herdeiros facultativos, herdeiros testamentários e legatários.
Herdeiros Legítimos: São aqueles definidos em lei, quando for processada a sucessão legítima, que ocorrerá por algum vício no testamento, ou quando não abranger todo conteúdo patrimonial, ou seja, quando não houver destinação de todos os bens de uma pessoa, ou, até mesmo, quando não houver testamento. Nesses cassos, deverá ser seguida a ordem estabelecida em lei, prevista no artigo 1.829 do código civil, vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Assim, temos uma ordem legal civil de preferência na ordem sucessória legítima, ou seja, por exemplo, não poderão os ascendentes, em existindo descendentes, serem considerados como primeiros na ordem sucessória legítima e assim por diante.
Herdeiros Necessários: É uma espécie de herdeiros legítimos, previsto no artigo 1.847, do Código Civil, vejamos:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Assim, são os filhos, pais ou cônjuge do “de cujus”. Para os herdeiros necessários deve ser reservado 50 % do patrimônio do falecido necessariamente. Ademais, os bens que foram adiantos em vida, eles colacionam, ou seja, estão inclusos nesta porcentagem, é como se já tivesse recebido parte da herança.
Herdeiros Facultativos: Ainda na categoria dos herdeiros legítimos, porém, facultativo, previsto no artigo 1.829, IV, ou seja, são os parentes colaterais, ou seja, irmãos, tios, sobrinhos e primos até o 4º grau.
Herdeiros Testamentários: São o conjunto de herdeiros estipulados através de testamento, feito pelo testador. Assim é este testamento que vai dispor acerca dessa transmissão de obrigações e de direitos. Os herdeiros testamentários podem ser a título universal, ou seja, a eles são destinados um conjunto de bens e obrigações.
Legatários: Assim como os testamentários, os legatários também possuem o seu quinhão definido e deferido, através do testamento, entretanto, a estes são destinados bens singulares, específicos, a uma pessoa determinada.
No que tange sucessão a título singular, ou seja, do legatário, não há qualquer relação de proporcionalidade com o universo da herança. O bem legado é retirado da herança, e, como tal, legatários não concorrem para o pagamento das dívidas, apenas quando a herança for insolvável ou distribuída, por inteiro, em legados validos, ou quando a obrigação de atender ao passivo lhe é imposta pelo testador de maneira implícita.
Cumpre observar, de início, que uma das diferenças, das mais capciosas, encontra-se no Código Civil, que dá como ocorrente a saisine, ou seja, a imediata e automática transmissão de propriedade e posse da herança, tão logo aberta a sucessão, somente aos herdeiros legítimos e testamentários.
Não está incluído aí o legatário, que não se confunde com o herdeiro testamentário. Embora pareça inócua essa distinção, há efeitos jurídicos de relevo. Mas, mesmo que o legatário não entre na posse do legado a partir da abertura da sucessão, fará jus aos frutos do bem legado a partir da morte do testador, como também estará sujeito aos riscos que possam atingi-lo.
Distingue-se, desta forma:
1 . O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada;
2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
De fato saber se a sucessão é a título universal ou a título singular é conseqüência de se tratar de herdeiro ou legatário. Quem determina se alguém é herdeiro ou legatário é o testador, na sucessão testamentária, e o legislador, na sucessão legítima.
É sempre da leitura do testamento que se infere a vontade do testador de ordenar o preenchimento, com bens determinados, da quota de cada qual.
Independentemente de se tratar de sucessão legítima ou testamentária, entende-se, no Direito brasileiro, por herdeiro, não propriamente quem continua a pessoa do falecido, sendo “sucessor a título universal", é quem, tomando o lugar do de cujus no patrimônio (ativo e passivo), surge como continuador das relações jurídicas deixadas. Essa condição é fixada pelo testador na sucessão testamentária e pelo legislador na sucessão legítima. Importante frisar que o testador poderá passar ao herdeiro bens não previstos e dívidas não conhecidas, eis que, como título universal, tem conteúdo oscilante.
Diferentemente, o legatário recebe bens ou vantagens circunscritas; perante terceiros, o legatário é mero adquirente de bens; não é continuador patrimonial do de cujus.